Caros colegas, bom dia!
Gostaria de compartilhar com vocês o artigo do Dr. Cristiano Nogueira Epiphaneo Pereira, que é de suma importância aos operados do Direito.OBRIGATORIEDADE DO JUIZ DE SENTENCIAR E MOTIVAR AS DECISÕES JUDICIAIS
O artigo 4º da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao código Civil) com o artigo 126 do Código de Processo Civil tem que ser analisado conjuntamente. A primeira lei diz: ''Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito''.
A segunda lei diz que ''o juiz não exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuralidade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e os princípios gerais do direito''.
A falta de previsão do legislador em analisar possibilidades que podem ocorrer na vida jurídica de um ordenamento jurídico é aceitável, pois o número de situações que podem ocorrer no mundo jurídico é praticamente ilimitado, para não dizer ilimitado (o legislador não consegue prever muitas possibilidades). O conhecimento no mundo dobra rapidamente e consequentemente estas novas possibilidades no cotidiano jurídico cresce assustadoramente.
Então, o legislador criou meios para tentar sanar ou diminuir estas brechas e omissões jurídicas que certamente os operadores do direito irão encontrar no seu dia a dia. O legislador jurídico, prevendo estes futuros problemas, possibilitou aos advogados a possibilidade de fluir recursos como por exemplo embargos declaratórios e mandado de injunção.
O juiz para sentenciar deve seguir a ordem dos artigos: primeiramente, ele deve se basear quando a lei for omissa em analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Deve o magistrado agir com independência total e sem estar subordinado de qualquer forma manipulação externa. Não deve seguir nenhuma recomendação de interesses pessoais ou de grupos de qualquer orgão político ou social. O magistrado deve seguir o adágio latim “Ubi Socciatates, ibi jus”; ou seja, onde há sociedade, há direito.
O artigo 93 inciso IX deixa muito claro que “todos os julgamentos dos orgãos do poder judiciário serão públicos, fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.
As decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, pois a motivação é uma das formas de limitação ao abuso e desvio de poder de suas decisões. Pois a motivação é uma das formas de freio e controle da força excessiva do juiz. E também dificulta as decisões do juiz possam favorecer determinados grupos sociais e qualquer meio de favorecimento político.
Segundo Alexandre de Moraes, obrigatoriedade das decisões judiciais: ''Como salienta Celso de Mello, a fundamentação constitui pressupostos de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do poder judiciário.
A segunda lei diz que ''o juiz não exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuralidade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e os princípios gerais do direito''.
A falta de previsão do legislador em analisar possibilidades que podem ocorrer na vida jurídica de um ordenamento jurídico é aceitável, pois o número de situações que podem ocorrer no mundo jurídico é praticamente ilimitado, para não dizer ilimitado (o legislador não consegue prever muitas possibilidades). O conhecimento no mundo dobra rapidamente e consequentemente estas novas possibilidades no cotidiano jurídico cresce assustadoramente.
Então, o legislador criou meios para tentar sanar ou diminuir estas brechas e omissões jurídicas que certamente os operadores do direito irão encontrar no seu dia a dia. O legislador jurídico, prevendo estes futuros problemas, possibilitou aos advogados a possibilidade de fluir recursos como por exemplo embargos declaratórios e mandado de injunção.
O juiz para sentenciar deve seguir a ordem dos artigos: primeiramente, ele deve se basear quando a lei for omissa em analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Deve o magistrado agir com independência total e sem estar subordinado de qualquer forma manipulação externa. Não deve seguir nenhuma recomendação de interesses pessoais ou de grupos de qualquer orgão político ou social. O magistrado deve seguir o adágio latim “Ubi Socciatates, ibi jus”; ou seja, onde há sociedade, há direito.
O artigo 93 inciso IX deixa muito claro que “todos os julgamentos dos orgãos do poder judiciário serão públicos, fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.
As decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, pois a motivação é uma das formas de limitação ao abuso e desvio de poder de suas decisões. Pois a motivação é uma das formas de freio e controle da força excessiva do juiz. E também dificulta as decisões do juiz possam favorecer determinados grupos sociais e qualquer meio de favorecimento político.
Segundo Alexandre de Moraes, obrigatoriedade das decisões judiciais: ''Como salienta Celso de Mello, a fundamentação constitui pressupostos de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do poder judiciário.
A inobservância do dever de imposto pelo art., IX da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial'' (RTJ, 163/1.059). No mesmo sentido: “As decisões judiciais, nos termos do art. 165 do CPC e do art. 93, IX da CF, devem ser fundamentadas, ainda que de modo conciso, sob pena de nulidade” (TJBA-1º Câmara – MS nº94/89-Rel. Des. Cícero Britto: 19-3-1990)”. (Morais, 2007, p: 1.346)
Autor: Cristiano Nogueira Epiphanêo Pereira.
Fonte: MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, ATLAS, 2007.
Fonte: MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, ATLAS, 2007.
Muito bom o artigo! Ontem tive aula sobre isso...kkkkkkk Esse artigo foi muito bom pra me ajudar a fixar e tb p/ complementar o assunto..bj
ResponderExcluirResumindo, o que devemos ter em mente é: o juiz deve atuar sempre orientado pela IMPARCIALIDADE e visando o fim maior, que é a solução do conflito. Parabéns pelo artigo do dr. Abç.
ResponderExcluirObrigado pelo carinho de todos!!!
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